Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0025968-40.2026.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Requerente(s): Laura Santos de Assis Requerido(s): Unimed de Cascavel - Cooperativa de Trabalho Médico I - Laura Santos de Assis interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação aos Acórdãos da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656 /1998, sustentando que a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG), prescrito para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Defendeu que a indicação do método terapêutico compete ao profissional responsável pelo tratamento e que a ausência de evidência científica reconhecida pelo Acórdão recorrido não afasta, por si só, a obrigação de cobertura. Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - A controvérsia recursal diz respeito à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG), quando indicado pelo profissional responsável pelo tratamento de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista. Sobre o tema, o Órgão Colegiado concluiu que a operadora não está obrigada a custear o tratamento pleiteado, ao fundamento de que inexistiria evidência científica acerca da eficácia do método. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a cobertura do método terapêutico indicado pelo profissional responsável para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) é obrigatória, observados os requisitos técnicos legalmente estabelecidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO MIG. INDICAÇÃO MÉDICA E NORMATIVOS SETORIAIS (RN ANS N. 539/2022 E LEI N. 14.454/2022). ART. 10, § 13, I E II, DA LEI N. 9.656 /1998. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. A cobertura de método terapêutico indicado pelo médico assistente para TEA é obrigatória, conforme a RN ANS n. 539/2022 e a Lei n. 14.454/2022, que consagram a prevalência da indicação médica e a natureza não exaustiva do rol, observados requisitos técnicos mínimos. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido” – sem destaques no original (AREsp n. 3.189.590/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 25/9/2026). Nessas condições, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação da Corte Superior. III - Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de obrigatoriedade de cobertura do Método de Integração Global (MIG), quando indicado para tratamento multidisciplinar de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 9.656 /1998, art. 10, § 4º), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25 G1V-50
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