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Processo:
0025968-40.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0025968-40.2026.8.16.0021
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar
Requerente(s): Laura Santos de Assis
Requerido(s): Unimed de Cascavel - Cooperativa de Trabalho Médico
I -
Laura Santos de Assis interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação aos Acórdãos da 8ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656
/1998, sustentando que a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento
multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG), prescrito para tratamento do
Transtorno do Espectro Autista (TEA). Defendeu que a indicação do método terapêutico
compete ao profissional responsável pelo tratamento e que a ausência de evidência científica
reconhecida pelo Acórdão recorrido não afasta, por si só, a obrigação de cobertura. Ao final,
requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
A controvérsia recursal diz respeito à obrigatoriedade de cobertura do tratamento
multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG), quando indicado pelo profissional
responsável pelo tratamento de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista.
Sobre o tema, o Órgão Colegiado concluiu que a operadora não está obrigada a
custear o tratamento pleiteado, ao fundamento de que inexistiria evidência científica acerca da
eficácia do método.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a
cobertura do método terapêutico indicado pelo profissional responsável para tratamento do
Transtorno do Espectro Autista (TEA) é obrigatória, observados os requisitos técnicos
legalmente estabelecidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIA
PELO MÉTODO MIG. INDICAÇÃO MÉDICA E NORMATIVOS SETORIAIS (RN
ANS N. 539/2022 E LEI N. 14.454/2022). ART. 10, § 13, I E II, DA LEI N. 9.656
/1998. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. A cobertura de
método terapêutico indicado pelo médico assistente para TEA é obrigatória,
conforme a RN ANS n. 539/2022 e a Lei n. 14.454/2022, que consagram a
prevalência da indicação médica e a natureza não exaustiva do rol,
observados requisitos técnicos mínimos. O acórdão recorrido está em
consonância com a orientação consolidada no STJ, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido” – sem destaques no
original (AREsp n. 3.189.590/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 25/9/2026).
Nessas condições, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à
apreciação da Corte Superior.
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de
obrigatoriedade de cobertura do Método de Integração Global (MIG), quando indicado para
tratamento multidisciplinar de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 9.656
/1998, art. 10, § 4º), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal.

Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25 G1V-50